No dia 29/04/2010 foi ministrada a palestra "Fugindo da Inadimplência - Melhore suas práticas e receba o crédito ideal para o seu negócio" no Auditório do SENAC, em Rio Verde - GO.
A matéria foi tratada pelos advogados Gustavo Guimarães e Cristiano Damasceno, e contou com a pre-sença de vários empresários locais, diretoria do Sindicato do Comércio Varejista de Rio Verde e do SE-NAC.
A inadimplência está entre um dos três maiores medos das empresas, ao lado das reclamações traba-lhistas e da alta carta tributária.
O tema, na verdade, tratou dos problemas enfrentados por vários empresários sobre a forma de rece-bimento e preenchimento dos títulos de crédito, os quais, por senso comum, já trazem um certo estig-ma quanto ao seu preenchimento e liquidez.
Foram tratados os principais títulos de crédito aceitos no mercado: CHEQUE, NOTA PROMISSÓRIA e DUPLICATA.
Citamos alguns tópicos comuns a todos os títulos:
O cheque, por sua natureza jurídica, é uma ordem de pagamento à vista. Em regra geral, pela Lei n.° 7.357/85 (Lei do Cheque), o cheque é uma ordem dada pelo correntista, para que o banco pague ao portador do título a quantia descrita, dentro do prazo legal de compensação. Para tanto, o portador pode promover o depósito do cheque dentro do “prazo de apresentação”.
Isso implica que: 1) quem emite o cheque deve ser correntista de um banco; 2) o banco proceda ao pagamento a seu portador; 3) o portador apresente o cheque ao banco para o pagamento dentro do prazo de apresentação.
O cheque pode circular, ou seja, quem o possuir, pode dar em pagamento a outra pessoa, bastando, para tanto, endossá-lo (assinar no verso).
Prazo de apresentação: prazo para depósito ou desconto do cheque no caixa. Se o cheque for da mesma praça, ou seja, se a agência bancária do emissor do cheque e a agência bancária do depositante forem na mesma cidade, o prazo de apresentação do cheque será de 30 (trinta) dias. Se forem em cidades diferentes, o prazo será de 60 (sessenta) dias.
Prescrição: o cheque prescreve em 06 (seis) meses após o prazo de apresentação.
A Lei do Cheque não prevê a ideia de cheque pré-datado, sendo esta uma criação brasileira. Entretanto, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90) dita regras gerais de negociações possíveis realizadas entre comprador e vendedor. Toda condição de pagamento concedida pelo vendedor deve ser plenamente obedecida.
O cheque “sem fundos” pode ser:
A nota promissória, por sua natureza jurídica, é uma promessa de pagamento, e seu funcionamento é regido pela Convenção de Genebra, ratificada em âmbito nacional pelo Decreto n.° 57.663/66, chamada, também, de Lei Uniforme.
O termo “promessa de pagamento” implica em prazo para pagamento. Porém, caso não haja data de vencimento expressa na nota promissória, entende-se que a nota promissória vence à vista.
Trata-se de um documento também emitido pelo devedor (comprador de determinada mercadoria) que deve seguir as condições pactuadas com o credor (empresa que recebe o título de crédito). Caso o pagamento seja parcelado, o certo é emitir uma nota promissória para cada parcela, contendo os valo-res exatos e vencimentos.
Diferencia-se do cheque em relação a: 1) não há qualquer relação direta necessária entre o emissor da nota promissória e o banco; 2) enquanto no cheque, quem processa o pagamento é o banco, na nota promissória a relação é direta entre credor e devedor; 3) a confecção da nota promissória é livre, de-vendo apenas seguir requisitos mínimos; 4) como inexiste a relação direta com o banco, não há que se falar em prazo de apresentação.
O resgate da nota promissória pode ser exigido pelo seu emissor (devedor da quantia descrita no título) mediante o pagamento.
A nota promissória pode circular, com procedimento igual ao do cheque (endosso).
Prescrição: a nota promissória prescreve em 03 (três) anos após a data de vencimento expressa.
O pagamento da nota promissória só poderá ser exigido na data do vencimento ou posteriormente. Inclusive, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90) dita regras gerais de negociações possíveis realizadas entre comprador e vendedor. Toda condição de pagamento concedida pelo vendedor deve ser plenamente obedecida.
A nota promissória não paga pode ser:
A duplicata, por sua natureza jurídica, é também uma promessa de pagamento, e seu funcionamento é regido pela Lei n.° 5.474/68.
O termo “promessa de pagamento” implica em prazo para pagamento. Porém, caso não haja data de vencimento expressa na duplicata, entende-se que seu vencimento seja a vista.
Trata-se de um documento também emitido pelo credor (empresa que recebe o título) que deve seguir as condições pactuadas com o devedor (comprador). Caso o pagamento seja parcelado, o certo é emitir uma duplicata para cada parcela, contendo os valores exatos e vencimentos.
Importante saber que a duplicata sempre é vinculada a uma, e somente uma, fatura (nota fiscal). Trata-se, então, de um título causal, ou seja, é vinculado a uma causa. Esta causa é o negócio, que somente pode ser compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços.
Já que é o credor que a emite, deve constar o “aceite”, ou seja, a assinatura do devedor, como prova da existência do negócio. A duplicata pode ser até protestada por falta de aceite.
O resgate da duplicata pode ser exigido pelo seu devedor mediante o pagamento.
A duplicata pode circular, com procedimento igual ao do cheque (endosso).
Prescrição: a duplicata prescreve em 03 (três) anos após a data de vencimento expressa.
O pagamento da duplicata só poderá ser exigido na data do vencimento ou posteriormente. Inclusive, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90) dita regras gerais de negociações possíveis realizadas entre comprador e vendedor. Toda condição de pagamento concedida pelo vendedor deve ser plenamente obedecida.
A duplicata não paga pode ser: